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Advogada Isabel Lemos

Natural de Bragança, onde cresceu e viveu até aos seus 23 anos de idade, Isabel Pires Lemos é, de acordo com a própria, “uma apaixonada pela sua Terra Natal”.

Licenciada em Solicitadoria, corria o ano de 2012, pelo Instituto Politécnico de Bragança, mais precisamente pela Escola superior de Comunicação, Administração e Turismo, em Mirandela, Isabel Lemos decide, em 2013, rumar a Lisboa, onde inicia a sua licenciatura em Direito, na Universidade Autónoma de Lisboa.

Em 2015, ingressa na Ordem dos Advogados Portugueses enquanto Advogada Estagiária, tendo concluído com sucesso essa etapa em janeiro de 2018.

Desde o ano transato que Isabel Lemos exerce Advocacia, maioritariamente, em Direito Penal e Contra-Ordenacional, Direito do Trabalho, Direito Civil, Contencioso Bancário e Direito do Consumo.




OBRAS URGENTES NAS PARTES COMUNS DE UM EDIFÍCIO

As partes necessariamente ou imperativamente comuns são as partes estruturais do edifício, nomeadamente o solo, os alicerces, as colunas pilares e as paredes mestras, bem como os elementos de cobertura como sejam o telhado ou terraços, em determinadas situações. Ou seja, são os elos de ligação espacial entre as várias fracções e entre as partes comuns do prédio ou as saídas para a rua; as que estão funcionalmente efectadas ao uso comum.

E precisamente quanto às partes comuns, dispõe o artigo 1427.º do Código Civil que "as reparações indispensáveis e urgentes nas partes comuns do edifício podem ser levadas a efeito, na falta ou impedimento do administrador, por iniciativa de qualquer dos condóminos".

Isto acontece quando existe alguma zona comum que esteja em risco de ruir, ocorram infiltrações nas fracções através de fissuras existentes nas partes comuns ou quando haja perigo para a saúde ou integridade física dos condóminos.

A lei não dá um conceito concreto de obras urgentes, decorrendo o mesmo de especificidades concretas.

Assim, haverá urgência quando a omissão de obras ponha em risco ou perigo a saúde ou integridade física dos condóminos ou habitantes de alguma das fracções, nomeadamente e a título de exemplo, quando exista uma infiltração que incida sobre determinada divisão de forma permanente e por tempo elevado. Como referem Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil Anotado, III, p. 437), "a urgência da reparação é o diapasão pelo qual se mede a legitimidade da intervenção do condómino não administrador...sendo em função do grau dessa urgência que inclusivamente se determinará a existência de impedimento do administrador", isto é,  para uma obra ser considerada urgente é condição que o dano a evitar com a reparação seja iminente e que a reparação não coincida com delongas temporais.

Todavia, resulta do preceito que a intervenção directa dos condóminos na realização de tais obras urgentes, tem natureza excepcional. Ou seja, compete em primeira instância ao administrador de condomínio efectuar as obras, razão pela qual que se impõe que os condóminos comuniquem o facto ao administrador de condomínio e/ou reclamem a convocação de uma assembleia de condóminos para decisão.

A este respeito, Francisco Pardal e Dias da Fonseca (Da Propriedade Horizontal, p. 196) enunciam que "a prudência aconselha a efectivar a obra - reparação necessária - através da assembleia de condóminos ou do administrador, para evitar possíveis discussões sobre a qualificação de urgente e sobre a eventualidade de não poder exigir dos outros condóminos a parte respectiva, sem ser através da acção de enriquecimento sem causa".

Contudo, o condómino não precisa de qualquer autorização do administrador ou da assembleia de condóminos para realizar as obras urgentes. Basta que, tendo havido comunicação da sua parte, ocorra a falta (omissão) ou impedimento do administrador na dele.

Requisito essencial é, como já referido, a omissão ou impedimento do administrador na realização de tais obras.

Tal pode decorrer da consideração por este que as obras não revestem carácter urgente, mas também pode resultar da falta de vontade, delonga irrazoável ou inabilidade do mesmo na resolução do problema suscitado.

Quando o administrador considere que as obras não carecem de carácter urgente, deverá ser solicitada a convocação de uma assembleia de condóminos.

Já o administrador, não necessita de aprovação por parte da assembleia de condóminos para obras urgentes que não estejam incluídas em orçamento aprovado.

A este respeito, veja-se a título de exemplo o sumário do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de lisboa: “A conduta do administrador do condomínio que adjudica a uma empreiteira obras que não estavam incluídas no orçamento aprovado pela deliberação da assembleia de condóminos é vinculativa para estes se forem obras urgentes, nos termos do artigo 1162º do CC.”.

Contrariamente ao supra exposto, se as obras tiverem carácter de conservação ou inovação, já terá de ser sempre requerida a prévia aprovação da assembleia.

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