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Advogada Isabel Lemos

Natural de Bragança, onde cresceu e viveu até aos seus 23 anos de idade, Isabel Pires Lemos é, de acordo com a própria, “uma apaixonada pela sua Terra Natal”.

Licenciada em Solicitadoria, corria o ano de 2012, pelo Instituto Politécnico de Bragança, mais precisamente pela Escola superior de Comunicação, Administração e Turismo, em Mirandela, Isabel Lemos decide, em 2013, rumar a Lisboa, onde inicia a sua licenciatura em Direito, na Universidade Autónoma de Lisboa.

Em 2015, ingressa na Ordem dos Advogados Portugueses enquanto Advogada Estagiária, tendo concluído com sucesso essa etapa em janeiro de 2018.

Desde o ano transato que Isabel Lemos exerce Advocacia, maioritariamente, em Direito Penal e Contra-Ordenacional, Direito do Trabalho, Direito Civil, Contencioso Bancário e Direito do Consumo.




FIQUE EM CASA... E COM A CASA

Em resposta à epidemia provocada pelo COVID-19, a Assembleia da República decretou, através da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, a aprovação de medidas excepcionais e temporárias.

Entre outras, destaco neste texto as medidas constantes dos artigos 7.º n.º 10 e 8.º daquele diploma legal, mormente a suspensão das acções de despejo, os procedimentos especiais de despejo e os processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria, bem como da suspensão da produção de efeitos das denúncias de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio e a execução de hipoteca sobre imóvel que constitua habitação própria e permanente do executado.

Entende-se a preocupação do legislador em evitar os despejos, na medida em que os arrendatários ficariam sem ter onde viver no meio de uma pandemia, ficando deste modo expostos aquela e aumentando a probabilidade de aumento dos agentes transmissores a terceiros. O mesmo se poderá dizer da alínea a) do artigo 8.º, ou seja, da suspensão da produção de efeitos das denúncias de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional.

E aqui ressalva-se que a suspensão opera apenas e tão só nas denúncias efectuadas pelos senhorios, acautelando-se o direito à habitação destas pessoas enquanto se verificar a necessidade de permanência em casa, provocada pela pandemia.

Contudo, atendendo ao exposto nos números anteriores daquele artigo, é forçoso concluir que tais procedimentos ficariam desde logo suspensos, tendo em conta que o que se pretende evitar que alguém seja posto em situações de especial fragilidade por falta de habitação.

Quanto à medida prevista na alínea b) do artigo 8.º da Lei sub judice, sempre se dirá que a mesma parece exagerada. Vejamos, a suspensão de execução de hipoteca sobre imóvel que constitua habitação própria e permanente do devedor, visa impedir que os credores garantidos por hipoteca sobre o imóvel executem a garantia, caso os contratos entrem ou estejam em incumprimento, enquanto vigoram estas medidas excepcionais. Contudo, importa dizer que a execução de hipoteca, passa por diversas fases. Por vezes, entre a data de instauração da acção executiva e a entrega efectiva do imóvel a terceiros (adquirentes em venda judicial) passam-se anos.

Sendo o processo executivo por si só um processo que tende a ser moroso, não é viável a suspensão das execuções no seu todo, mormente a suspensão da instauração das mesmas.  Bem se sabe que situações excepcionais exigem medidas excepcionais, daí a necessidade desta Lei regular o sistema judicial, responsável pelos direitos fundamentais dos cidadãos, todavia, do texto daquela percebe-se que a mesma foi elaborada sem que se tivesse pensado muito sobre como estas medidas seriam postas em prática e sem consulta ou parecer das diversas entidades judicias; embora resolva de forma imediata determinadas situações, deixa outras tantas em aberto e à arbitrariedade de cada um.

E a citada alínea b) do artigo 8.º da Lei 1-A/2020, de 19 d Março é o reflexo disso mesmo: não obstante a pertinência de acautelar o direito à habitação dos devedores nesta situação epidemiológica, conforme já se referiu, a acção executiva é um processo que passa por diversas fases, umas dependentes das outras, pelo que bastaria a suspensão das diligências inerentes à venda de imóveis que constituem habitação própria e permanente, para acautelar a habitação aos executados durante a vigência das medidas aprovadas por aquele diploma legal, sem necessidade de suspender a acção executiva no todo, mormente a sua instauração.

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