Ordem avança com queixa-crime visando contratação de jurista pela Câmara de Vimioso

O Conselho Regional do Porto da Ordem dos Advogados (CRPOA) apresentou uma queixa-crime visando a contratação de uma jurista pela Câmara de Vimioso, no distrito de Bragança, alegadamentesem qualificações” para exercer assessoria jurídica naquele município.

A partir do momento em que o Conselho Regional do Porto, no exercício das suas funções, teve conhecimento da existência de factos que podem indiciar a prática dos crimes de usurpação de funções e de procuradoria ilícita, e depois de fazer uma análise de documentação e de informação envolvendo este contrato, decidiu avançar com uma participação criminal”, adiantou à agência Lusa o presidente do CRPOA, Paulo Pimenta.

Esta queixa-crime surge depois de, em maio, uma advogada ter apresentado uma primeira participação criminal junto do Ministério Público (MP) contra a Câmara de Vimioso por, supostamente, ter contratado, durante um ano, uma jurista sem as qualificações exigidas.

Na sequência da apresentação desta queixa-crime e, em resposta enviada à Lusa nessa ocasião, a Procuradoria-Geral da Repúblicaconfirmou a existência de inquérito”, o qual se encontra “em investigação” no Juízo de Competência Genérica de Miranda do Douro, podendo estar em causa os crimes de procuradoria ilícita e de usurpação de funções, por parte do município e da jurista.

Segundo o Portal Base – contratos públicos ‘online’, a contratação da jurista para “Serviços de Assessoria Jurídica na Modalidade Tarefa”, entre 15 de fevereiro e 31 de dezembro de 2021, teve um custo de 19.800 euros.

A advogada queixosa solicitou um parecer ao Conselho Regional do Porto da Ordem dos Advogados, questionando se “uma jurista (apenas com os quatro anos de licenciatura), sem inscrição na Ordem dos Advogados, pode elaborar pareceres jurídicos”, quando contratada para a “prestação de serviços de assessoria jurídica na modalidade de tarefa para o gabinete de apoio à presidência”.

Depois de analisar o caso, o CRPOA concluiu no parecer que o contrato entre as partes é “ilegal” e são “nulos” os atos praticados pela jurista durante o período de vigência do contrato.

É ilegal o contrato de tarefa outorgado com um jurista sem inscrição em vigor na Ordem dos Advogados (OA), nem na Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução (OSAE), para a prestação de serviços de assessoria jurídica, nomeadamente para ‘realizar estudos, informação, relatório e elaboração documentos, do domínio’ com uma Câmara Municipal porque o seu objeto constitui a prática de um crime de procuradoria ilícita”, refere o parecer desta entidade.

O presidente do CRPOA explicou que, independentemente da emissão do parecer, depois de realizar as suas próprias averiguações e diligências, o organismo concluiu que pode existir matéria de índole criminal, razão pela qual também avançou com uma queixa-crime.

Paulo Pimenta conta que, entre a apresentação das duas queixas-crime, o Ministério Público já “pediu esclarecimentos” e informações ao CRPOA sobre o caso.

Contactado pela Lusa, o presidente da Câmara de Vimioso, Jorge Fidalgo, disse que, “até ao momento, o município não foi notificado” sobre este assunto, acrescentando que “nunca lhe foram pedidas informações sobre esta matéria, tanto pela Ordem dos Advogados como pelo Ministério Público”.

Até agora, informação pedida relativamente a este assunto é zero”, vincou ou autarca social-democrata.

No parecer do CRPOA lê-se ainda que “o contrato de tarefa outorgado, ou a outorgar, com jurista, licenciado em Direito, sem inscrição em vigor na Ordem dos Advogados, para ‘realizar estudos, informação, relatório e elaboração documentos, do domínio jurídico’ viola a lei" e “consubstancia a prática de um crime de procuradoria ilícita”.

O CRPOA esclarece no documento que um jurista sem inscrição em vigor na OA ou na OSAEsó pode ser contratado” para a prestação de ‘Serviços de Assessoria Jurídica na modalidade de Tarefa’ por uma câmara e elaborar pareceres jurídicos neste contexto, “se for docente numa Faculdade de Direito, e só para a emissão daqueles pareceres, devendo abster-se da prática de qualquer outro ato próprio de advogado, sob pena da prática de um crime de procuradoria ilícita”.

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