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Advogada Isabel Lemos

Natural de Bragança, onde cresceu e viveu até aos seus 23 anos de idade, Isabel Pires Lemos é, de acordo com a própria, “uma apaixonada pela sua Terra Natal”.

Licenciada em Solicitadoria, corria o ano de 2012, pelo Instituto Politécnico de Bragança, mais precisamente pela Escola superior de Comunicação, Administração e Turismo, em Mirandela, Isabel Lemos decide, em 2013, rumar a Lisboa, onde inicia a sua licenciatura em Direito, na Universidade Autónoma de Lisboa.

Em 2015, ingressa na Ordem dos Advogados Portugueses enquanto Advogada Estagiária, tendo concluído com sucesso essa etapa em janeiro de 2018.

Desde o ano transato que Isabel Lemos exerce Advocacia, maioritariamente, em Direito Penal e Contra-Ordenacional, Direito do Trabalho, Direito Civil, Contencioso Bancário e Direito do Consumo.




BEM MEU BEM MEU, QUEM MANDA EM TI NÃO SOU EU!

Muitos problemas económicos e financeiros que levam as famílias ao endividamento nascem da falta de solução para liquidarem as suas dívidas ou parte delas. Se existem cidadãos que não têm soluções que lhes permitam pagar divida, por inexistência de bens pessoais, certo é que também existem cidadãos que os têm, mas que também não conseguem com eles realizar dinheiro  para, eventualmente, conseguirem realizar créditos para pagar aos seus credores.

O que tem vindo a acontecer é que aquele cidadão que ponderou vender o seu imóvel não consegue vender esse bem se tiver dívidas à Autoridade Tributária. E porquê? Porque as repartições de finanças escusam-se à emissão de um documento, que só esta o pode emitir, “chantageando” o contribuinte dizendo-lhe que só emitem o chamado IMT (Imposto Municipal de Transmissão) caso a divida às finanças seja, anteriormente, liquidada! Bem, poderíamos pensar que nada de errado existe neste "princípio": se o contribuinte quer vender um bem, paga primeiro as dívidas junto deste credor e esse ex - credor em contrapartida emite a guia para pagamento do IMT. Mas o IMT é um documento obrigatório para a realização de qualquer escritura de transmissão da propriedade e, apenas, a Autoridade Tributária tem poder para a emitir, limitando assim direito de vender o bem.

Nem a hipoteca nem a penhora limitam o direito de propriedade desta forma (naturalmente que na venda de um bem hipotecário o credor terá que “autorizar” e na penhora o comprador aceitar essa penhora desse bem). Como pode a Autoridade Tributária restringir o direito de vender um bem sob o qual não tem qualquer hipoteca ou penhora registada, nem tão pouco uma qualquer providência cautelar para impedir a venda de bens?

De seguida o cidadão aceita esta chantagem e aceita pagar as suas dívidas à Autoridade Tributária questionando qual o valor devido, ficando a saber que tem milhares de euros para pagar, valor este até então desconhecido por não ter sido citado, tentando um acordo de pagamentos (confessando-se devedor de todas as quantias ali indicadas na hora e em frente a um ecrã). Para além do número de prestações e o valor de cada uma delas ficar em exclusivo no poder da Autoridade Tributária, ainda exigem uma garantia idónea. Se o cidadão aceitar até aqui as exigências da Autoridade Tributária (isto tudo para poder vender um imóvel e com o produto dessa venda liquidar o credor hipotecário e até mesmo a Autoridade Tributária) terá assim mais um problema: dar um bem que garanta a totalidade da sua divida à Autoridade Tributária: bem esse que não deve ter qualquer outro ónus: ou seja, não deverá ter uma hipoteca anterior, por exemplo, e deverá ter um valor igual ou superior ao valor da dívida.

Ora, se o proprietário quer vender o seu imóvel significa, com certeza, que poucos ou nenhum outro bem terá, e se vai vender a sua casa deixará de ter um bem capaz de “entregar” à Autoridade Tributária.

Posto isto, o proprietário pensa em nova solução: tem dois veículos automóveis (gama média) e pretende então dar estes bens de garantia, mas ainda assim a Autoridade Tributária não aceita, defendendo que os veículos não valerão a totalidade da dívida ou porque os ditos veículos desvalorizam muito rapidamente e também não servem.

Concluímos que, e porque o proprietário não tem outros bens e viu este processo finalizado sem êxito, sem ter conseguido promover a venda do seu bem, e a resolução em parte, senão mesmo na totalidade dos seus problemas financeiros, ficará então à espera que venham as execuções judiciais ou uma insolvência, porque como diria o outro, em Portugal, ninguém “faz as contas”. 

 

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